Res. SER - RJ 260/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 260 de 20.02.2006
DOE-RJ: 21.02.2006
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- o procedimento já adotado em outras unidades federadas para a concessão do benefício em questão;
- que o visto fiscal, necessário à desoneração do ICMS, equipara-se ao despacho a que se refere o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, constituindo-se em reconhecimento da isenção sob condição resolutória;
- o princípio da razoabilidade, para que a dispensa do atestado de inexistência de similaridade nacional concedida às importações amparadas pela Lei nº 8.010/90, seja estendida, também, aos órgãos públicos, quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; e
- finalmente, o disposto no Convênio ICMS 110/04, de 10 de dezembro de 2004, que altera o Convênio ICMS 93/98,
RESOLVE:
Art. 1º A fruição da isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 104/89, fica condicionada a credenciamento, previamente efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de março de cada ano.
Parágrafo único - O pedido de credenciamento, a que se refere este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75, quando exigível;
II - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;
III - cópia do documento de ( continua ... )
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