Dec. Est. PB 26.860/06 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 26.860 de 17.02.2006
DOE-PB: 19.02.2006
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50/05,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905;
III - a partir de 1º de junho de 2010, macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00 (Protocolo ICMS 80/10).
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 31.380 de 23.06.2010.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 27.239 de 09.06.2006: "Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 e biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na posição 1905, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações' de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas."
Redação Antiga:"Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes ( continua ... )
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