Dec. Est. PR 6.110/06 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 6.110 de 15.02.2006
DOE-PR: 15.02.2006
(Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.978, de 28 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 598ª Fica acrescentado o item 13-A ao Anexo I:
"13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei nº 14.978/2005):
a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
c) erva-mate;
d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; ( continua ... )
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