Dec. Est. PR 6.109/06 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 6.109 de 15.02.2006
DOE-PR: 15.02.2006
(Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 599ª O §6º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5 encerra:
a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS 129/05).
Alteração 600ª Fica acrescentado o § 12 ao art. 85:
§ 12 Na hipótese de a distribuidora de combustível receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, em favor da unidade federada remetente (Convênio ICMS 129/05)."
Alteração 601ª O Capítulo XII-B do Título III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a sua ( continua ... )
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