Lei Est. SP 12.268/06 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.268 de 20.02.2006
DOE-SP: 21.02.2006
Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.
I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
Art. 3º O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I - recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui denominados "Recursos Orçamentários";
II - recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
III - recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente lei.
Art. 4º Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I - artes plásticas, visuais e design;
II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III - cinema; IV-circo;
V - cultura popular;
VI - dança;
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII - "hip-hop";
IX-literatura;
X-museu;
XI - música;
XII - ópera;
XIII - património histórico e artístico;
XIV - pesquisa e documentação;
XV - teatro;
XVI-vídeo;
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de ( continua ... )
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