Res. SMF-RJ 2.365/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.365 de 16.02.2006
DOM-Rio de Janeiro: 20.02.2006
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 42.948,59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), para o exercício de 2005, de conformidade com o art. 2º da Resolução SMF nº 2.263, de 05 de abril de 2005;
CONSIDERANDO os arts. 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de valores expressos na legislação municipal e de créditos da Fazenda Pública do Município,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESAArt. 1º Serão consideradas microempresas, no exercício de 2006, as pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 42.948,59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 2005 e demais termos desta Resolução.
§ 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
II - ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
§ 2º. No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º Fica fixado em R$ 45.473,96 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) o limite em reais de receita bruta para o exercício de ( continua ... )
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