Port. MF 33/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 33 de 16.02.2006
D.O.U.: 20.02.2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 3º da Portaria nº 320 de 17.10.2006.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 1º Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 2º A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 3º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação ( continua ... )
|
||



