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Dec. Est. SC 3.748/05 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.748 de 24.11.2005

DOE-SC: 24.11.2005

Cede/transfere para a SC PARCERIAS S/A, com fundamento no disposto no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações posteriores, ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º, incisos I, II e III e § 2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 120, de 3 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa:

I - ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais);

II - direitos creditórios relativos aos créditos tributários parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)

§ 1º Os pagamentos das prestações dos contratos do PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, poderão ser efetuados diretamente à conta da SC PARCERIAS S/A, que informará, mensalmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, o adimplemento da obrigação.

§ 2º As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do FADESC poderão ser transferidas à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004.

 
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 2.193 de ( continua ... )

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