LC DF 726/06 - LC - Lei Complementar do Distrito Federal nº 726 de 06.02.2006
DO-DF: 09.02.2006
Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º(...)
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - referida no inciso I do art. 4º:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos."
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:
"Art. 7º(...)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - referido no inciso II do art. 3º:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;
II - na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo;
III - na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de ( continua ... )
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