LC DF 725/06 - LC - Lei Complementar do Distrito Federal nº 725 de 06.02.2006
DO-DF: 09.02.2006
Introduz alterações na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como segue:
I - os incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º(...)
II - originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003;(NR);
III - objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003;(NR)
IV - relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;(NR)
V - lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR)"
II - ficam acrescentados os seguintes §§10 e 11 ao art. 2º:
"Art. 2º(...)
§ 10. O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento).
§ 11. A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção ( continua ... )
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