Instr. CVM 428/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 428 de 06.02.2006
D.O.U.: 08.02.2006
(Altera a Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, que dispõe sobre as pré-condições para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteira de títulos e valores mobiliários prevista no Regulamento anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1.987, do Conselho Monetário Nacional)
Esta Instrução foi revogada pelo artigo 1º da Instrução nº 503 de 20.09.2011.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de janeiro de 2006, com fundamento no art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional,
Resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A entidade que mantiver, no País, carteira de valores mobiliários constituída e administrada em conformidade com o disposto no Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional, poderá constituir-se sob a forma fundo de investimento aberto ou fechado, ou sob forma equivalente, de acordo com as normas aplicáveis de seu país de origem.
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
II - os recursos da entidade a serem aplicados no País deverão ser captados no exterior, mediante distribuição pública ou privada de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio;
(...)" ( continua ... )
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