Dec. Mun. Salvador/BA 16.302/06 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 16.302 de 30.01.2006
DOM-Salvador: 31.01.2006
Regulamenta a Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, que concede isenção e remissão de tributos e incentivos que indica e dá outras providências.O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.779/2005, decreta :
Art. 1º Os incentivos, isenções e remissões, estabelecidos pela Lei nº 6.779/2005, são regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕESSeção I
DA ISENÇÃO DE IPTUArt. 2º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, que venha a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão de obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da indústria criativa;
II - situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
III - situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e
c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício garagem, livraria, teatro, cinema e outros espaços culturais;
IV - integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da ( continua ... )
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