Lei Est. ES 8.246/06 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 8.246 de 03.01.2006
DOE-ES: 04.01.2006
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e, ainda, as seguintes implicações:
I - Vetado.
II - Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços de funcionamento.
Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:
I - a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;
IV - a restituição ou amortização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança, que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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