Lei DF 3.785/06 - Lei do Distrito Federal nº 3.785 de 30.01.2006
DO-DF: 02.02.2006
Introduz alterações nas Leis nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que "cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF e dá outras providências"; nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF"; e nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que "institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II", com dispositivos complementados pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º(...)
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo e em seus incisos e parágrafos, por culpa do beneficiário, bem como a inscrição de débitos, em seu nome, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios a ele concedidos, assegurado o contencioso administrativo. (NR)"
II - fica acrescentado o seguinte § 7º ao art. 8º com a seguinte redação:
"Artigo 8º(...)
§ 7º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 3º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. ( continua ... )
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