Instr. CVM 427/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 427 de 27.01.2006
D.O.U.: 01.02.2006
Dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Do Âmbito e Finalidade Art. 1º A presente Instrução regula o cancelamento e a suspensão de ofício do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas.
Do Cancelamento Art. 2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:
I - extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais;
II - cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;
III - baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IV - suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Instrução nº 513 de 26.12.2011.
Redação Anterior: "IV - paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a 3 (três) anos, estando o seu registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários suspenso há mais de 1 (um) ( continua ... )
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