Res. CONDEPRODEMAT - MT 2/06 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT - MT nº 2 de 24.01.2006
DOE-MT: 24.01.2006
(Concede às cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso benefícios fiscais, que menciona.)O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Nº 8.394 de 14/12/2005;
Considerando o disposto na Lei nº 8.431, de 30 de dezembro de 2005; e considerando os estudos realizados pelas Secretarias de Indústria, Comércio, Minas e Energia e de Fazenda, do segmento do comércio popular no Estado de Mato Grosso e a necessidade de inclusão de centenas de comerciantes na formalidade;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder às cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso os seguintes benefícios fiscais:
I - Diferimento do ICMS incidente nas importações de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto de Porto Seco em território mato-grossense.
II - Redução de base de cálculo a 17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas operações de comercialização interna;
Parágrafo único: O benefício previsto no "caput" deste artigo será estendido às mercadorias amparadas pela Resolução nº 005/2005 de 17/05/2005 e publicada no D. O E. em 01/06/2005 do CONDEPRODEMAT;
Art. 2º As cooperativas de compra do comércio popular do Estado de Mato Grosso deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - A base de cálculo a ser utilizada, referida no artigo anterior, será a base para tributação de ICMS, acrescida de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado (MVA);
II - o limite máximo mensal, individual, a cada cooperado é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de valor FOB de importação.
III - o limite máximo mensal coletivo será o correspondente a multiplicação do número de cooperados pelo limite individual estabelecido no item b.
Parágrafo único. Fica estabelecido, para as Cooperativas de que trata o caput, o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por container, nas 03 (três) primeiras importações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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