Port. Sec. Faz. - Sergipe 14/06 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 14 de 04.01.2006
DOE-SE: 04.01.2006
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM - SH, face a inclusão desses produtos no regime da substituição tributária.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 50, de 16 dezembro 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 31 de janeiro de 2006, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM - SH, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS SIMFAZ e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004.
Art. 2º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO - PROTOCOLO ICMS 50/05", Anexo Único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 31 de janeiro de 2006.
§ 2º O contribuinte deve recolher o imposto relativo às notas emitidas em janeiro de 2006, que efetivamente tenham dado entrada no seu estabelecimento a partir de 1º de fevereiro de 2006, até o dia 24 de fevereiro de 2006, mediante o preenchimento do Mapa de apuração do imposto aprovada pela ( continua ... )
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