Dec. Est. ES 4.114-N/97 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 4.114-N de 15.05.1997
DOE-ES: 16.05.1997
Inclui § 5º ao artigo 446 e dá nova redação ao artigo 448, ambos do RCTE/ES.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III ,da Constituição Estadual ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:
I - o artigo 446 fica acrescido do § 5º:
"Art. 446. (...)
§ 5º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou bens apreendidos e depositados em poder do Estado, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação motivada pelo decurso de tempo poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no art. 447, § 2º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível ."
II - o "caput" do artigo 448:
"Art. 448. Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 525, as mercadorias ou bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizado, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 15 dias de maio de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo ( continua ... )
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