Dec. Est. ES 4.058-N/96 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 4.058-N de 05.12.1996
DOE-ES: 06.12.1996
Altera a redação do inciso XIII do artigo 5º do RCTE/ES.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XIII do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 5º - (...)
XIII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75 e suas alterações, Convênios ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 , 17/93 e 124/93):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambáia, broto vegetal;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
e) funchos, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e ( continua ... )
|
||