Lei Est. GO 15.573/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.573 de 23.01.2006
DOE-GO: 24.01.2006
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
IV - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
V - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 15.613 de 24.03.2006.
Redação Antiga: "V - produtor de algodão e suas cooperativas;" VI - industrial do setor sucroalcooleiro;
VII - prestador de serviço de telecomunicação.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Lei nº 15.613 de 24.03.2006.VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Este inciso foi inserido pelo artigo 3º da Lei nº 15.905 de 26.12.2006.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, ( continua ... )
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