Lei Mun. Goiânia/GO 8.402/06 - Lei do Município de Goiânia/GO nº 8.402 de 04.01.2006
DOM-Goiânia: 12.01.2006
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - e dá outras providências.A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte lei :
TÍTULO I
DO PROGRAMACAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOSArt. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - com jurisdição neste Município, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O programa Estação Digital de Goiânia tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de empregos, rendas, receitas tributárias e na promoção do desenvolvimento econômico-social sustentável e integrado do Município de Goiânia.
Art. 3º A Estação Digital de Goiânia promoverá o apoio ao empreendimento produtivo na região central da Cidade, compreendendo, as áreas delimitadas da seguinte forma: inicia na confluência da Avenida Araguaia com a Praça Pedro Ludovico (Rua 82) indo por essa até a Rua 10 (Av. Universitária), prosseguindo pela Rua 10 até a Marginal Botafogo, seguindo daí até Av. Anhanguera, entrando a direita fazendo o contorno da Praça Botafogo, retornando até Av. Araguaia. A partir daí seguindo pela Av. Araguaia até a Av. Independência, daí à esquerda até o encontro dessa com a Rua 17-A, subindo por essa até a Avenida Pires Fernandes. Partindo daí à direita até a Praça Santos Dumont, entrando a esquerda até a Avenida República do Líbano. Subindo por essa até o encontro com a Avenida Anhanguera, prosseguindo à direita até a Alameda da Rosas (continuação da Alameda P2), retomando pela Avenida Anhanguera até a confluência com Avenida Tocantins, seguindo à direita até a praça Pedro Ludovico, daí a esquerda até o marco inicial, mediante a implantação, expansão, relocalização, modernização e reativação dos empreendimentos produtivos dos setores específicos de tecnologia de Informação e Comunicação, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. A seleção e a habilitação dos empreendimentos ficam condicionadas ao atendimento do mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias de outras unidades da federação, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade, respeitada a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º. A relocalização de empreendimentos será admitida em função das diretrizes da política urbana e do interesse público.
§ 3º. Os incentivos e os benefícios terão duração de 20 (vinte) ( continua ... )
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