Res. Conj. Sec. Faz./PGE - SP 1/06 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 1 de 23.01.2006
DOE-SP: 24.01.2006
Disciplina o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, e dá outras providênciasO Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 6º da Lei 12.181, de 29-12-2005, resolvem:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, serão cancelados de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, pelas autoridades indicadas no artigo 3º, segundo a disciplina estabelecida nesta resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o cancelamento também poderá ser solicitado pelo interessado, por meio de requerimento devidamente instruído e dirigido às autoridades indicadas no artigo 3º, observando-se a competência ali prevista e o local onde se encontrar o expediente ou o processo.
Art. 2º Com a finalidade de dar subsídios ao cancelamento dos débitos fiscais inscritos ou não inscritos na dívida ativa, previstos nesta resolução, a Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por sua Diretoria de Informações, considerando os fatos geradores do IPVA ocorridos até 31-12-2000, manterá registro em seus sistemas de informação dos débitos, nos casos previstos na alínea "a" dos incisos I e II, do art. 3º desta resolução, mediante atualização da base de dados do sistema de controle de arrecadação.
Parágrafo único - O registro nos sistemas de informação previsto no "caput":
1 - ficará disponível, no sistema de controle de arrecadação do IPVA, aos órgãos da CAT e da Procuradoria Geral do Estado, para fins de consulta e outros subsídios necessários ao cancelamento ( continua ... )
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