Lei Est. PI 5.546/06 - Lei do Estado do Piauí nº 5.546 de 17.01.2006
DOE-PI: 18.01.2006
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, vinculados a veículos automotores.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do órgão executivo de trânsito estadual, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2001 a 2005.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.592 de 01.08.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do órgão executivo de trânsito estadual, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2000 a 2004." Parágrafo único. A operacionalização do parcelamento de que trata esta lei será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI.
Art. 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 30 (trinta) UFR-PI.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.592 de 01.08.2006.
Redação Antiga: "Art. 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 15(quinze) UFR-PI." § 1º As parcelas terão como data de vencimento a data acordada no Termo de Adesão ao parcelamento de multas, cujo modelo constará no regulamento desta Lei;
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência, retomando os efeitos financeiros das multas ao registro do veículo;
§ 3º Havendo inadimplência no parcelamento, as mullas e as taxas que o compõem não serão objeto de novo parcelamento;
§ 4º Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral das multas e taxas parceladas.
Art. 4º Atendida a primeira parcela do parcelamento e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no ( continua ... )
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