IN SRF 611/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 611 de 18.01.2006
D.O.U.: 20.01.2006Obs.: Ret. DOU de 26.01.2006 e 01.03.2006
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
Declaração Simplificada de Importação Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.
Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2º poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no ( continua ... )
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