Lei Est. MT 8.421/05 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.421 de 28.12.2005
DOE-MT: 28.12.2005
Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - expansão da capacidade produtiva;
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Art. 2º As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para a quitação do saldo devedor acumulado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo da utilização do benefício.
§ 1º Se na data de vencimento do prazo de utilização pactuado no contrato não for atingido o valor limite do benefício concedido, a empresa beneficiária poderá requerer ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM o aditamento do contrato, para prorrogar o prazo de utilização, conforme disposto no art. 4º desta lei.
§ 2º O prazo de utilização do incentivo não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.
Art. 3º Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação:
I - no 1º ano, de até 70%;
II - no 2º ano, de até 65%;
III - no 3º ano, de até 60%;
IV - no 4º ano, de até 50%;
V - no 5º ano, de até 40%.
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