Dec. Est. AC 13.288/05 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 13.288 de 29.11.2005
DOE-AC: 02.12.2005
Regulamenta o artigo 230 da Lei Complementar Estadual nº 07 de 30 de dezembro de 1982.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem a sua recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171 do CTN e 230 da Lei Complementar Estadual 07/1982, Código Tributário Estadual, que faculta ao poder executivo efetuar a compensação de créditos tributários.
CONSIDERANDO o interesse do Estado em criar condições que implique na extinção de créditos tributários mediante transação que conduza o fim de litígios mediante concessões mútuas.
DECRETA:
Art. 1º Aquele que possuir crédito perante a fazenda pública estadual, constituídos a partir de 1º de janeiro de 1999, decorrente da aquisição de mercadorias, obras, e serviços pelo poder executivo e for sujeito passivo de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, poderá efetuar encontro de contas.
§1º Considera-se encontro de contas o pagamento pelo órgão devedor ao credor da Fazenda Pública, operacionalizado em concomitância com o recolhimento do crédito tributário à Fazenda Estadual com os recursos daquele pagamento, de forma que simultaneamente ocorram pagamento e recebimento pelo Estado.
§ 2º Admite-se, também, encontro de contas envolvendo créditos de terceiros.
§ 3º Os créditos de terceiros só serão apropriados na negociação quando transferidos através de instrumento público de cessão de crédito.
§4º Ato do Secretário de Fazenda e Gestão Pública definirá:
I - quais créditos tributários estarão passiveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em função da data de vencimento.
II - quais créditos de fornecedores junto ao Estado estarão passíveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em ( continua ... )
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