Lei Mun. Campinas/SP 12.481/06 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.481 de 16.01.2006
DOM-Campinas: 17.01.2006
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Inscrição do Número do Alvará de Permissão de Funcionamento, bem como da Lotação Máxima Permitida para o Local, nos Materiais de Divulgação e nos Tíquetes e Ingresso a Shows e Eventos Realizados no Município de Campinas e dá outras Providências.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º O material de divulgação e os tíquetes de ingresso a shows e eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos realizados no âmbito do Município de Campinas deverão obrigatoriamente, constar:
I - VETADO;
II - a capacidade máxima de pessoas permitida para o local;
Art. 2º A obrigatoriedade aludida no artigo anterior se aplica a shows e eventos realizados em locais fechados, independente de serem pagos ou gratuitos.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao responsável pela organização do evento, multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas), sem prejuízo da anotação do organizador responsável no cadastro de infratores da municipalidade.
§ 1º. Em caso de reincidência, mesmo que em eventos diferentes, a multa será dobrada e novamente o organizador responsável terá seu nome anotado no cadastro de infratores.
§ 2º. Em caso de Segunda reincidência, a Municipalidade não concederá ao organizador responsável o competente alvará para qualquer outro show ou evento pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, e em especial no controle e elaboração do cadastro de infratores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito ( continua ... )
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