LC Mun. Osasco/SP 139/05 - LC - Lei Complementar do Município de Osasco/SP nº 139 de 24.11.2005
DOM-Osasco: 24.11.2005
Institui o Código Tributário do Município de Osasco e dá outras providências.EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO ÚNICO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALArt. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município de Osasco e estabelece normas de direito tributário a ele relativas.
Art. 2º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, e os consórcios com outros Municípios.
Art. 3º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
II - taxas:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
III - contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Para serviços cujo regime jurídico não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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