Lei Mun. São Paulo/SP 14.129/06 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.129 de 11.01.2006
DOM-São Paulo: 12.01.2006
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000., e que, até a data da publicação desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no art. 11, inciso V, da referida lei.
A redação deste parágrafo foi dada pela Lei nº 14.260, de 08.01.2007.
Redação Original: "§ 2º. Ficam excluídos do regime desta lei os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000." § 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.
§ 4º. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ( continua ... )
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