Lei Brasília/DF 3.726/05 - Lei de Brasília/DF nº 3.726 de 30.12.2005
DO-DF: 31.12.2005Obs.: Ret. DO-DF de 01.06.2006
Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que "concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica".A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue:
I - o inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
III - as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;"(NR);
II - fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 1º:
"Art. 1º (...)
IV - as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento."(AC);
III - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art.1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 2º. A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.(NR)
§ 3º. A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 4º. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
§ 5º. Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. ( continua ... )
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