Port. Sec. Faz. - MT 2/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 2 de 06.01.2006
DOE-MT: 06.01.2006
(Introduz alterações na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS, e na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências)O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º dos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, tornou-se obrigatória a uniformização da opção pela tributação ou pelo diferimento do imposto para todos os imóveis rurais do mesmo proprietário;
CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar a uniformização das opções diferenciadas já promovidas;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, para edição de normas complementares, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 343-D;
CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alterado o texto do segundo "considerando", encartado no preâmbulo, como segue:
"CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;"
II - alterados o caput e o § 1º do artigo 1º, conferindo-lhes a redação assinalada:
"Artigo 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo ( continua ... )
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