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Lei Mun. Campinas/SP 12.471/06 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.471 de 10.01.2006

DOM-Campinas: 11.01.2006

Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais no Município de Campinas e dá Outras Providências


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.

Parágrafo único. Vetado

Do Iptu

Art. 2º Será concedido incentivo de redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos seguintes termos:

 
A redação do "caput" deste artigo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 12.802, de 27.12.2006.

Redação Original: "Aer. 2º Será concedido incentivo de redução do valor do IPTU às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei."

I - às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei;

 
Este inciso foi acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.802, de 27.12.2006.

II - aos centros de distribuição, conforme a pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei;

 
Este inciso foi acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.802, de 27.12.2006.

§ 1º. O incentivo será proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, a área tributável objeto do incentivo será apurada de forma proporcional à área construída abrangida pelas construções não beneficiadas.

§ 3º. Sem prejuízo da tributação normal, não serão objeto do benefício as demais áreas restantes ou não aprovadas do imóvel.

§ 4º. O incentivo será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.

§ 5º. O incentivo para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação ou declaração das partes cláusula de transferência do encargo tributário para o ( continua ... )

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