Lei Est. PI 5.532/05 - Lei do Estado do Piauí nº 5.532 de 30.12.2005
DOE-PI: 30.12.2005
Altera dispositivos das Leis nºs 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a cobrança do IPVA e 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADORDO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Capítulo VI - DO LANÇAMENTO: (NR)
"CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO
Artigo. 10. O IPVA, devido anualmente, será lançado de oficio ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação.
§ 1º O lançamento de oficio será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Notificação de Lançamento, modelo Anexo IV, emitida por autoridade competente, contendo a identificação do sujeito passivo e do veículo, o valor do imposto e a data para seu recolhimento.
§ 2º Será, também, lançado de ofício, o IPVA, quando;
I - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
III - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou feita funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IV - nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:
I - o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do ( continua ... )
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