Lei Est. PI 5.533/05 - Lei do Estado do Piauí nº 5.533 de 30.12.2005
DOE-PI: 30.12.2005
Cria o "Cadastro de Inadimplentes com Débitos Inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí (CADIPI) e dá outras providências".O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro de Inadimplentes com Débitos Inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí - CADIPI.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à Administração Pública direta e indireta informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Certificado de Cidadania Fiscal" destinado ao contribuinte que, no período de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do CADIPI.
Art. 3º A inscrição do débito em Dívida Ativa é condição e causa determinante para a inclusão do devedor no CADIPI.
Parágrafo único. A inclusão no CADIPI será precedida da comunicação ao interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade em aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.
Art. 4º O CADIPI, que será gerido pela Procuradoria-Geral do Estado, condensará os dados referentes a toda Dívida Ativa do Estado do Piauí, de suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como de outros entres da Administração Indireta prestadores de serviço público, além de conter relação de todos que tenham sido impedidos de contratar com a Administração Pública estadual em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º Ficam sujeitos a inscrição no CADIPI todos os contribuintes ou responsáveis por créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive emolumentos e custas processuais, multas e demais sanções conversíveis em pecúnia, exigíveis ou aplicadas pelos órgãos do Judiciário, pelo Tribunal de ( continua ... )
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