Lei Est. RO 1.560/05 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.560 de 27.12.2005
DOE-RO: 28.12.2005
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA .O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e III do artigo 112 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Artigo 112. (...)
I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 19 da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000 que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
"Artigo 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º. O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco.
§ 2º. A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos ( continua ... )
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