IN SARE - AL 1/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS - SARE - AL nº 1 de 05.01.2006
DOE-AL: 06.01.2006
Estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 2003, e
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, compatibilizando-os com os preços praticados no mercado, resolve expedir a seguinte:
Instrução Normativa:
Art. 1º Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas são os constantes do Anexo único desta Instrução, observando-se que, tratando-se de transporte de carga de:
I - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma homogêneos, ou de sólidos a granel, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga" / "Comum";
II - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma heterogêneos, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga"/"Fracionada";
III - mudanças em geral, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga" / "mudança";
IV - líquidos ou gasosos a granel com baixa pressão, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/m3) carga" / "Baixa Pressão (Liq./Gas.)"; e
V - líquidos ou gasosos a granel com alta pressão, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/m3) carga" / "Alta Pressão (Liq./Gas.)".
§ 1º Na hipótese do volume da carga ocupar plenamente o espaço físico do veículo, independente do peso da carga, o valor mínimo para efeito de base de cálculo corresponderá ao peso de capacidade máxima do veículo.
§ 2º Os valores indicados no Anexo único desta Instrução serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte ou constantes de documento fiscal forem inferiores aos constantes do referido anexo.
§ 3º A base da cálculo do imposto será determinada multiplicando-se o peso convertido em tonelada ou o volume convertido em metro cúbico, conforme o caso, pelo valor correspondente ao índice da distância, em quilômetro, entre a origem e o destino da mercadoria.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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