LC Est. SC 313/05 - LC - Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 313 de 22.12.2005
DOE-SC: 22.12.2005
Institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAISArt. 2º A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A Administração Tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte saiba o quanto paga e sua finalidade.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade da ( continua ... )
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