Lei Est. SP 12.185/06 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.185 de 05.01.2006
DOE-SP: 06.01.2006Obs.: Ret. DOE de 07.01.2006
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especificaO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 (noventa) Kwh por mês, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" deste artigo deverá ser transferido ao consumidor, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
Art. 2º O disposto nesta lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de ( continua ... )
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