Dec. Est. PE 28.800/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 28.800 de 04.01.2006
DOE-PE: 05.01.2006Obs.: Ret. DOE de 09.02.2006
Dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Leis Complementares Estaduais nº 60, de 14 de julho de 2004, e nº 68, de 21 de janeiro de 2005, que introduziram nova sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação desse imposto;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e nos arts. 5º, § 10, 7º, § 7º, 12, I, e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, bem como a Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de promover alterações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º A aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, passa a ser disciplinada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, a que se refere o art.1º, considera-se:
I empresa, o conjunto de estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco, inscritos sob o mesmo número-base no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II empresa nova, aquela definida nos termos do inciso I que, à data de protocolização do primeiro projeto, na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/DIPER, tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE;
III migração, a alteração dos benefícios em relação à empresa já incentivada, concedida com base no ( continua ... )
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