Lei Est. PB 7.926/06 - Lei do Estado da Paraíba nº 7.926 de 04.01.2006
DOE-PB: 05.01.2006
Concede isenção de Taxas de Serviços do DETRAN/PB aos proprietários de táxis, matriculados no Estado da Paraíba.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PB, definidas no Anexo nº I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020"; "1030"; "1070"; "1150"; "1160"; "1200" e "1220", quando do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário.
§ 1º Em relação à taxa Código "1200", a isenção só é permitida, quando a transferência de propriedade se processar entre dois proprietários que atendam aos requisitos previstos no § 2º deste Artigo
§ 2º Para se beneficiar da isenção prevista no art. 1º desta Lei, o proprietário de automóvel utilizado como táxi deve fazer prova, perante o DETRAN/PB, de que:
I reside e tem domicílio no Estado da Paraíba;
II está atuando na respectiva atividade com efetiva utilização do automóvel como táxi;
III a prestação de serviço de táxi ocorre dentro do território do Estado da Paraíba.
§ 3º Portaria do Superintendente do DETRAN/PB disciplinará a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste Artigo
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei estende-se ao veículo automotor pertencente a motorista profissional autônomo, que utilize exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitando a 01 (um) veículo por beneficiário.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PB adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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