Lei Est. MA 8.358/05 - Lei do Estado do Maranhão nº 8.358 de 27.12.2005
DOE-MA: 28.12.2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes da falta de recolhimento do ICM e ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a redação a seguir:
"Artigo 1º (...)
§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei alcança todos os débitos fiscais, relativos ao ICMS e as multas acessórias.
§ 2º O pedido de parcelamento relativo ao ICMS deve ser protocolado até 31 de março de 2006, e cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito do pedido.
§ 6º (...)
b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os estabelecimentos que perderem a condição de Pequena Empresa Maranhense, comprovadamente, e desde que não tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)". (NR)
"Artigo 2º (...)
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, até 31 de março de 2006, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)
"Artigo 5º Os débitos fiscais de ICMS junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única, com redução de 100% (cem por cento) do montante correspondente à multa, se o pagamento ocorrer até 31 de março de 2006." ( continua ... )
|
||



