Lei Est. MS 3.158/05 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.158 de 27.12.2005
DOE-MS: 28.12.2005
Dispõe sobre o ajustamento de estoque de animais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Declaração Anual de Produtor (DAP) relativa ao ano-base de 2005, exercício de 2006, e exclusivamente em relação a bovinos e bufalinos, deve ser informado o estoque final que resultar dos dados nela declarados, incluindo-se o estoque inicial e a movimentação do respectivo ano-base, e, em coluna distinta, os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, ainda que coincidentes.
§ 1º A DAP apresentada nos termos deste artigo, no prazo regulamentar, no que se refere ao estoque final do ano-base de 2005, produz o efeito de:
I - confirmação dos animais efetivamente existentes no estabelecimento, como estoque final, no caso de coincidência;
II - ajustamento do estoque final, no caso de não-coincidência.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I - prevalece, como estoque inicial, relativo ao ano-base de 2006, o estoque final ajustado, correspondente aos animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005;
II - não se formalizará, em face da irregularidade indicada pela diferença de estoque, compreendendo omissão de entrada ou de saída, qualquer exigência fiscal;
III - nas auditorias fiscais, as diferenças eventualmente encontradas, indicativas de omissão de entrada ou de saída, serão compensadas, em favor do produtor, com a diferença de estoque verificada no ajustamento, independentemente de era.
Art. 2º Nos casos de constatação de omissão de entrada ou saída em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, independente da época e da era dos animais, a autoridade fiscal deverá realizar a compensação quantitativa relativa a animais do mesmo sexo.
Este artigo foi revogado pelo artigo 15 da Lei nº 3.983 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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