Dec. Est. PR 5.979/05 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 5.979 de 29.12.2005
DOE-PR: 29.12.2005
(Dispõe sobre a forma de pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 14.958, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, observandose que:
I - os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos, mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita Estadual - ARE até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje utilizar do benefício previsto no caput;
II - tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois por cento do valor consolidado.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da ( continua ... )
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