Lei Est. PR 14.979/05 - Lei do Estado do Paraná nº 14.979 de 28.12.2005
DOE-PR: 28.12.2005
Altera dispositivos da Lei nº 11.580/96 (Lei do ICMS), para fixar percentuais de multas ao sujeito passivo que deixar de pagar imposto na forma e prazos conforme especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - Os incisos II, XIX e XX do § 1º do art. 55 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
XIX - de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação;
XX - de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;"
II - Ficam acrescentados a alínea "n" ao inciso XIV do parágrafo 1º e § 8º ao artigo 55:
"n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo."
"§ 8º. A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no art. 40 desta ( continua ... )
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