Lei Est. PR 14.976/05 - Lei do Estado do Paraná nº 14.976 de 28.12.2005
DOE-PR: 28.12.2005
Dispõe que os créditos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30/11/2005, poderão ser pagos em até 48 parcelas e adota outras providências.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á, até a data do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação, com dispensa de noventa por cento da multa.
§ 3º Os juros vencidos serão reduzidos da seguinte forma:
I - até seis parcelas, em noventa por cento;
II - entre sete e dezesseis parcelas, oitenta por cento;
III - entre dezessete e vinte e seis parcelas, sessenta por cento;
IV - entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, quarenta por cento;
V - entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, trinta por cento.
§ 4º Os juros vincendos, a partir da segunda parcela, inclusive, serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior a cem reais.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de janeiro de 2006, e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 7º Para quitação integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados até 30 de novembro de 2005, far-se-á necessário pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º O montante dos honorários advocatícios será fracionado no mesmo número de parcelas do crédito tributário respectivo.
§ 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou ( continua ... )
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