Lei Est. AL 6.666/05 - Lei do Estado de Alagoas nº 6.666 de 29.12.2005
DOE-AL: 30.12.2005
Altera a redação da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que institui regime de crédito presumido do ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 6º- A, com a seguinte redação:
"Artigo. 6º-A. O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º, poderá ser dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de bem para uso, consumo ou ativo permanente, em substituição à utilização, a partir de janeiro de 2004:
I - do saldo credor de ICMS acumulado em 31 de dezembro de 2003; e
II - de créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
§ 1º A fruição do disposto no "caput" dependerá de Termo de Acordo, nesse sentido, celebrado com o Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda, e implica:
I - renúncia à manutenção ou utilização de qualquer crédito do imposto, a exceção:
a) do crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo; e
b) do crédito relativo a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento.
II - dispensa do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente; e
III - obrigação de estornar os saldos credores de ( continua ... )
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