Dec. Est. MS 12.024/05 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.024 de 30.12.2005
DOE-MS: 02.01.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, e no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - ao seu caput:
"Artigo 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, a partir do exercício de 2007, o IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN-MS).";
II - às alíneas a e b do inciso I do § 1º:
"a) a que a pessoa possua, em 31 de dezembro do exercício anterior, frota com mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;
b) a que os veículos preexistentes e acrescentados permaneçam registrados no DETRAN-MS pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;";
III - aos incisos III e IV do § 1º:
"III - somente se aplica após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de ( continua ... )
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