IN Sec. Faz. - CE 38/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 38 de 05.12.2005
DOE-CE: 29.12.2005
Altera os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 06/2005, que define os prazos para a realização das ações do fisco de que trata o §2º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
Permanece em vigor esta Instrução Normativa pelas:
- Instrução Normativa nº 7 de 05.03.2012.
- Instrução Normativa nº 49 de 29.12.2011.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 23.11.2011.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições no §2º do art. 821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda a competência para definir o prazo para realização das ações do Fisco,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 06, de 5 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados para a realização da ação fiscal, contados da ciência ao sujeito passivo:
I - quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros - até 45 (quarenta e cinco) dias; ( continua ... )
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