Lei Mun. Vitória/ES 6.528/05 - Lei do Município de Vitória/ES nº 6.528 de 29.12.2005
DOM-Vitória: 30.12.2005
(Dá nova redação ao artigo 21 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estabelece critérios para a determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)).O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei :
Art. 1º O Art. 21 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária, e terá por base as seguintes alternativas:
I - os elementos previstos no Art. 8º desta Lei;
II - o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado pelo Registro Público;
III - o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico.
§ 1º. Quando na avaliação for constatada divergência entre os elementos constantes do Cadastro Imobiliário e aqueles apurados em procedimento de sindicância realizado no imóvel, deverá a autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de transmissão a divergência verificada na diligência.
§ 2º. Registrada a divergência de que trata o § 1º, caberá ao órgão administrador do Cadastro Imobiliário providenciar a alteração dos elementos modificados, os quais produzirão seus efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a partir do exercício fiscal seguinte." (NR)
Art. 2º A aplicação do disposto no Art. 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de abril de ( continua ... )
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