Dec. Est. PI 12.040/05 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.040 de 26.12.2005
DOE-PI: 28.12.2005
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no âmbito da rede básica.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004 e 59/05, de 1º julho de 2005, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendário - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência de ICMS, o consumidor livre deverá:
1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica, a partir de 05 de julho de 2005, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos ( continua ... )
|
||



